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Classificação Fiscal de Mercadorias - Orientações Gerais​

A Classificação Fiscal de mercadorias é importante não somente para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, e de saída de produtos industrializados, mas também, em especial no comércio exterior, para fins de controle estatístico e determinação do tratamento administrativo requerido para determinado produto.

 

O importador, exportador ou fabricante de certo produto, deve, em princípio, determinar ele próprio, ou através de um profissional por ele contratado, a respectiva classificação fiscal, o que requer que esteja familiarizado com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadoria e as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, através de pesquisa efetuada na TEC ou TIPI , nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e em ementas de Pareceres e Soluções de Consulta publicadas no D.O.U.

Para casos complexos, que mesmo após um estudo exaustivo, persista dúvida razoável, pode-se formular consulta sobre a classificação fiscal nos termos da legislação vigente, prestando todas as informações técnicas necessárias ao perfeito entendimento do produto.

 

 

Dúvidas sobre a Classificação de Mercadorias:

A solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.

 

Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, o interessado deverá contatar a Unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal, formulando consulta por escrito, de acordo com as orientações constantes no site da RFB:  www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/consclassfiscmerc.htm.​

 

 

 

Baixe aqui a tabela:

Tarifa Externa Comum - TEC em excel completa

  

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SUMÁRIO

 

Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

SEÇÃO I


ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas de Seção

1  Animais vivos.

2  Carnes e miudezas, comestíveis.

3  Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

4  Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

5  Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

 

SEÇÃO II


PRODUTOS DO REINO VEGETAL

 

Nota de Seção.

6  Plantas vivas e produtos de floricultura.

7  Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.

8  Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões.

9  Café, chá, mate e especiarias.

10  Cereais.

11  Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

12  Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.

13  Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.

14  Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

SEÇÃO III


GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS;
PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

15  Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

SEÇÃO IV


PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

 

Nota de Seção.

16  Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

17  Açúcares e produtos de confeitaria.

18  Cacau e suas preparações.

19  Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.

20  Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas.

21  Preparações alimentícias diversas.

22  Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

23  Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

24  Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.

SEÇÃO V


PRODUTOS MINERAIS

 

25  Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.

26  Minérios, escórias e cinzas.

27  Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

 

 

SEÇÃO VI


PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

 

Notas de Seção.

28  Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

29  Produtos químicos orgânicos.

30  Produtos farmacêuticos.

31  Adubos (fertilizantes).

32  Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

33  Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

34  Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso.

35  Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.

36  Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

37  Produtos para fotografia e cinematografia.

38  Produtos diversos das indústrias químicas.

SEÇÃO VII


PLÁSTICOS E SUAS OBRAS;
BORRACHA E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção.

39  Plásticos e suas obras.

40  Borracha e suas obras.

SEÇÃO VIII


PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS
MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;
ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES;
OBRAS DE TRIPA

 

41  Peles, exceto as peles com pelo, e couros.

42  Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa.

43  Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.

SEÇÃO IX


MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;
CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

 

44  Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

45  Cortiça e suas obras.

46  Obras de espartaria ou de cestaria.

SEÇÃO X


PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;
PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);
PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

 

47  Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).

48  Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.

49  Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.

SEÇÃO XI


MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção.

50  Seda.

51  Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.

52  Algodão.

53  Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.

54  Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

55  Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.

56  Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.

57  Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.

58  Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.

59  Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.

60  Tecidos de malha.

61  Vestuário e seus acessórios, de malha.

62  Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.

63  Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.

SEÇÃO XII


CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,
GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES;
PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS;
FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

 

64  Calçados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes.

65  Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes.

66  Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.

67  Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

SEÇÃO XIII


OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA
OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;
VIDRO E SUAS OBRAS

 

68  Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.

69  Produtos cerâmicos.

70  Vidro e suas obras.

SEÇÃO XIV


PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS
OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,
METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS
PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

 

71  Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.

SEÇÃO XV


METAIS COMUNS E SUAS OBRAS


Notas de Seção.

 

72  Ferro fundido, ferro e aço.

73  Obras de ferro fundido, ferro ou aço.

74  Cobre e suas obras.

75  Níquel e suas obras.

76  Alumínio e suas obras.

77  (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

78  Chumbo e suas obras.

79  Zinco e suas obras.

80  Estanho e suas obras.

81  Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias.

82  Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.

83  Obras diversas de metais comuns.

SEÇÃO XVI


MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM,
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE
IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Notas de Seção.

84  Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

85  Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

SEÇÃO XVII


MATERIAL DE TRANSPORTE


Notas de Seção.

 

86  Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.

87  Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.

88  Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.

89  Embarcações e estruturas flutuantes.

SEÇÃO XVIII


INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA,
DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

90  Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

91  Artigos de relojoaria.

92  Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.

SEÇÃO XIX


ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

93  Armas e munições; suas partes e acessórios.

SEÇÃO XX


MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

 

94  Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.

95  Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.

96  Obras diversas.

SEÇÃO XXI


OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

 

97  Objetos de arte, de coleção e antiguidades.

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*       *

98  (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

99  (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

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